Friday 21 September 2018

Cep trading systems limited


Conclusão da semana 29012017 Cep Trading Systems Limited Resumo da Companhia Cep Trading Systems Limited foi criada na terça-feira 18 de agosto de 2009. Seu endereço atual é Unit 1k Kcr Estate, Ravensdale Park, Kimmage, Dublin 12 e o status da empresa é Normal. Os diretores atuais da empresa, Ben Topham, Christopher Olsson-Hagan e Catherine Gavin, foram o diretor de mais 6 empresas irlandesas entre elas, 3 das quais estão fechadas. Cep Trading Systems Limited possui 1 acionista. Esta empresa irlandesa compartilha seu Eircode com pelo menos 1 outra empresa. Empresa Vitals Nome da Empresa: Cep Trading Systems Limited Tempo no Negócio: 7 Anos Número da Companhia: 474211 Status Atual: Normal Pode Negociar como: Cep Trading Systems Ltd Actividade Principal: Software Consultoria e Fornecimento Endereço Parcial: Dublin 12 Obtendo a Imagem Completa. Vision-net. ie dá-lhe detalhes completos sobre todas as empresas, empresas e diretor na Irlanda, N. I. E o Reino Unido. Relatórios de crédito altamente preditivos Taxa de crédito Limites de crédito Últimas contas financeiras Julgamentos Registrados (se houver) Diretor Detalhes do Proprietário Alertas de Risco em Tempo Real Avisos de Insolvência MOCs Atualizações de Mídia Petições Co. Diretor Rastreio Relatórios Mortgages Encargos Documentos Arquivados no CRO e muito, muito mais. O Vision-net. ie cobre todos os aspectos do risco de negócios, permitindo que você verifique rapidamente os detalhes dos clientes existentes e novos e avalie suas classificações de crédito com facilidade. Os relatórios começam a partir de apenas euro2.10vat. Copie VisionNet Ltd. 2017BMS Engineering and Trading Pte Ltd. Cingapura foi incorporada em 15 de dezembro de 2006. É uma empresa de Integrador de Sistemas que instala o Sistema de Gerenciamento de Edifícios inteligente em protocolo aberto. É o único distribuidor principal autorizado local do TAC VISTA Building Management System, distribuidor local de TA Balancing Valves e Sole Distribuidor de Válvulas de balanceamento de TA no Brunei. A TA é a marca líder mundial em soluções hidronônicas, é a marca que os especialistas enfrentam quando a solução precisa ser absolutamente perfeita. A empresa cresceu de força a força desde então, com o inestimável apoio de clientes, principais fornecedores, empresas associadas, fornecedores e funcionários da operação da empresa. Hoje tem uma força de funcionários de mais de 20 e com um capital remunerado de mais de S1 milhões. A empresa é detida e gerenciada pela HT Choo, que possui uma vasta experiência no sistema e controle da BMS há mais de 27 anos e, SK Yong, que tem uma vasta experiência em sistemas de controle e BMS há mais de 20 anos, e uma equipe de BMS, controle experiente E os engenheiros do Hydronic Balancing. Nossa empresa é registrada no BCA, ME02 Building Automation, Industrial Process Control System, L2 investment grade (atualização em andamento). Ao longo de todos esses anos, a BMS Engineering and Trading Pte Ltd, Singapura assegurou muitos projetos do Building Management System (BMS) e contratos de manutenção do BMS. Estes incluem IBM Building Tampines, Nexus Coca Cola Building Tuas, campus politécnico de Singapura, Ngee Ann Polytechnic campus-wide, National Archives of Singapore, Hitachi Global Storage Factory em Kaki Bukit, SLA Office IRAS, etc. Para fornecer serviços excelentes e competentes Para gerenciar edifícios de clientes em termos de automação de construção e serviços de gerenciamento e ajudar os clientes a economizar energia. Para proporcionar um clima interior confortável, minimizar os custos de energia e prevenir problemas operacionais através da introdução de um sistema Hydronic de equilíbrio total. Para ser uma das principais empresas de Solução de Eficiência Energética e Gerenciamento de Instalações Integradas de Sistemas, Gerenciamento de Edifícios, Soluções Integradas de Instalação e Eficiência Energética nesta região A Comissão de Negociação de Futuros de Mercadorias (a Comissão) tem motivos para acreditar que a International Trading Systems, Ltd. (ITSL), International Trading Systems , Australia PTY, Limited (ITSA) e Richard Swannell (Swannell) violaram as Seções 4 (b) (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Commodity Exchange Act (a Lei), 7 USC 6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994) e Secção 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000). Por conseguinte, a Comissão considera apropriado e, no interesse público, que os procedimentos administrativos sejam e, por este meio, são instituídos para determinar se a ITSL, a ITSA e a Swannell participaram das violações previstas nesta Ordem e determinar se deve ser emitida qualquer Ordem de imposição Sanções. Em antecipação à instituição deste procedimento administrativo, os Inquiridos apresentaram uma Oferta de Liquidação (Oferta), que a Comissão decidiu aceitar. Sem admitir ou negar as descobertas nesta Ordem, e antes de qualquer decisão sobre o mérito, os Inquiridos reconhecem o serviço desta Ordem. Os inquiridos concordam com o uso das conclusões nesta Ordem neste ou em qualquer outro processo instaurado pela Comissão ou a quem a Comissão é parte. 1 A Comissão conclui o seguinte: desde o mínimo de novembro de 1998 até julho de 2000, os entrevistados venderam programas de software para clientes dos Estados Unidos que geram recomendações para negociação de futuros de commodities em conselhos de comércio dos Estados Unidos através de um site da Internet. No site, os entrevistados garantem que os compradores de seus programas de software duplicarão seu dinheiro ano após ano e implicarão falsamente nos últimos anos, os sistemas de negociação de entrevistados produziram retornos excepcionais e consistentes nas negociações reais. Na verdade, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que utilizam os sistemas respondentes dobrou seu dinheiro em qualquer período de um ano, e os resultados do desempenho passado apresentados no site são o produto de negociação hipotética e não real. Além disso, os Inquiridos não conseguem acompanhar as reivindicações de desempenho com o extrato prescrito pelo Regulamento da Comissão referente às limitações inerentes aos créditos com base no desempenho hipotético. Os entrevistados também apresentam proeminente um depoimento de um comprador de sistemas que supostamente fez lucros substanciais em apenas alguns meses de negociação e continua a lucrar todos os dias. Os entrevistados não conseguem divulgar, no entanto, que após as negociações bem-sucedidas, o cliente experimentou perdas comerciais substanciais e já não usa os sistemas de negociação dos Inquiridos da maneira recomendada. As atividades dos entrevistados na publicidade fraudulenta de seus sistemas de negociação violam as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) da Lei, e a Seção 4.41 (a) dos Regulamentos da Comissão, e sua falta de fornecer a declaração exigida Sobre resultados de desempenho com base em operações hipotéticas viola a Seção 4.41 (b) do Regulamento da Comissão. 2 International Trading Systems Ltd. é uma corporação Grand Caymans. International Trading Systems Australia PTY, Ltd. é uma corporação australiana. Richard Swannell é o diretor de International Trading Systems Ltd. e International Trading Systems Australia PTY, Ltd. e reside em 64 Burke Drive, Attadale, Austrália. Nenhum dos inquiridos está cadastrado na Comissão em qualquer capacidade. 3 Desde pelo menos 1 de novembro de 1998 até julho de 2000, os entrevistados venderam através de seu site (comércio internacional, que é registrado através da Network Solutions, Inc. na Virgínia e administrado pela Addy amp Associates na Flórida), um pacote de software composto por cinco totalmente automatizados , Sistemas de negociação mecânica referidos como The Collective. Diariamente, os compradores do software podem inserir certas informações de mercado, e os sistemas de negociação gerarão instruções específicas que podem ser enviadas para um corretor. Este sistema é comercializado principalmente para clientes dos Estados Unidos. Os entrevistados fazem várias garantias sobre os lucros que os clientes provavelmente conseguirão através da negociação de futuros de commodities com base nas recomendações dos Coletivos. Por exemplo, através do seu site, os entrevistados afirmam que: Nós garantimos que você duplicará seu capital de investimento todos os anos com nossos sistemas de negociação mecânica. O Coletivo é um pacote de software garantido para posicioná-lo nos melhores percentuais dos melhores comerciantes do mundo em um base consistente. Cada sistema de negociação no The Collective é garantido para aumentar o valor da carteira recomendada em um mínimo de 100 (incluindo o custo de corretagem e deslizamento nos primeiros 12 meses após a compra). Se o retorno for de 99 ou menos, nós reembolsaremos o preço de compra total desse sistema e você pode manter o software. De fato, nenhum ou praticamente nenhum dos clientes que compram The Collective duplica seu capital de investimento em qualquer ano de negociação de futuros, Muito menos a cada ano. Através de inúmeros gráficos que pretendem retratar o desempenho histórico dos futuros da Coletiva para commodities disponíveis apenas através de fóruns de comércio dos Estados Unidos, os entrevistados também deturpam os lucros passados ​​que alcançaram. Esses gráficos representam carteiras que supostamente negociaram em todos os mercados de futuros com base nas recomendações feitas pelos sistemas de inquiridos e experimentaram aumentos dramáticos no valor desde 1994. Os entrevistados afirmam ainda que, após a liberação dos sistemas de negociação em 1º de outubro de 1998, cada sistema comercial Exibiu os mesmos retornos excepcionais e consistentes que antes da liberação. Assim, esses gráficos e o texto que acompanha implicam falsamente que as reivindicações de desempenho que aparecem no site da Web dos respondentes foram o produto da negociação real, pelo menos após a liberação dos sistemas. Na verdade, os entrevistados nunca usaram nenhum dos seus próprios fundos para negociar futuros de commodities com base nas recomendações dos Coletivos. Em vez disso, todos os resultados de desempenho descritos nos gráficos são o produto da negociação simulada ou hipotética. Além disso, os pedidos de desempenho dos inquiridos não são acompanhados do aviso prévio prescrito no Regulamento 4.41 (b) quanto às limitações inerentes aos resultados de desempenho com base em operações hipotéticas. O site da Web dos Inquiridos apresenta destaque um testemunho de um cliente que comprou e usou The Collective. O testemunho pretende ter sido escrito às 14h30 de 30 de abril de 1999 e discute a experiência de negociação dos clientes no início de janeiro de 1999. De acordo com o depoimento, o cliente voltou 72 mil para 202,000 nos primeiros 100 dias de negociação e Sua conta continua crescendo a cada dia. O depoimento também informa que o cliente perdeu dinheiro quando ele partiu temporariamente das recomendações dos sistemas de negociação. Embora seja verdade que o cliente experimentou ganhos e perdas que se aproximam das reivindicações no depoimento, sua conta não continuou a crescer. Na verdade, os entrevistados sabem que, após as negociações bem sucedidas dos clientes, ele sofreu perdas comerciais substanciais ao negociar conforme o objetivo do The Collective e, de fato, o cliente não depende mais dos sinais comerciais coletivos. D. Discussão Jurídica 1. Os Inferidos Violados As Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei Secções 4b (a) (i) e (iii) da Lei prevêem que ela seja ilegal, em ou em conexão com Qualquer ordem para fazer ou fazer um contrato de futuros, para ou em nome de qualquer outra pessoa, (i) trapacear ou defraudar, ou tentar enganar ou defraudar, a outra pessoa, ou (iii) deliberadamente enganar ou tentar Enganar essa outra pessoa, por qualquer meio, em relação a qualquer ordem ou contrato ou a disposição ou execução de tal ordem ou contrato, ou em relação a qualquer ato de agência executado com respeito a tal ordem ou contrato para tal pessoa. As falsas representações e omissões de fatos relevantes feitos com o scienter sobre transações de futuros constituem fraude sob a Seção 4b (a) da Lei. 4 Além disso, as Seções 4b (a) (i) e (iii) exigem que as falsas declarações e omissões materiais de fatos relevantes sejam feitas em conexão com transações de futuros. 5 Os Inquiridos violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) garantindo que os compradores da Coletiva duplicarão seu capital de investimento em um período de um ano, e o duplicarão novamente em cada ano sucessivo. CFTC v. Commonwealth Financial Group, Inc.. 874 F. Supp. 1345, 1354 (SD Fla. 1994) (achar que as declarações para clientes potenciais, como a probabilidade de um possível lucro, é quase certa, ou nos últimos sete anos, cada 10 000 investidos compensou uma média de até 50 mil em lucros com base na Os futuros subjacentes excederam o mero otimismo e violaram a Seção 4b da Lei) CFTC v. Crown Commodity Options, Ltd. . 434 F. Supp. 911 (S. D.N. Y. 1977) (os campos de vendas eram enganosos e imprecisos quando transmitiam a impressão distinta de que os lucros extraordinários a curto prazo eram quase certos de serem realizados pelos investidores). O fato de os entrevistados expressamente devolver algumas (mas notavelmente, nem todas) essas garantias com a promessa de reembolsar o preço de compra dos sistemas de negociação não altera o caráter fraudulento dessas declarações, mesmo que os entrevistados tenham honrado os pedidos de reembolso dos clientes. RampW Technical Services, Ltd. v. CFTC. 205 F.3d 165, 170 (5º Cir. 2000) (A existência de uma política de restituição limitada, juntamente com reivindicações extravagantes de lucros falsos, só confirma que os peticionários deturparam a existência de riscos substanciais inerentes à negociação de futuros). Os entrevistados também violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) representando que os resultados do desempenho histórico foram baseados na negociação real, sabendo que, na verdade, eles eram o produto de operações hipotéticas. Como os resultados simulados inerentemente exageram a confiabilidade e a validade de um sistema de investimento, e porque as reivindicações extravagantes subestimam os riscos inerentes à negociação de commodities, um investidor razoável consideraria tais falsas declarações fraudulentas serem materiais. Serviços técnicos RampW. 205 F.3d em 170 ver também CFTC v. Skorupskas. 605 F. Supp. 923, 933 (E. D. Mich. 1985) (as solicitações auxiliadas pelo uso de tabelas de desempenho falsas ou enganosas violaram a Seção 4b (a)). Finalmente, os Inquiridos violaram a Seção 4b (a) (i) e (iii) no uso de um testemunho de clientes, no qual o cliente informa que ele fez negócios rentáveis ​​durante um período de alguns meses e que sua conta continuou a crescer. Os entrevistados não revelam que o cliente posteriormente experimentou perdas substanciais e depois deixou de usar o sistema de negociação dos entrevistados. Além disso, os entrevistados não revelam que os lucros alcançados pelo cliente que forneceu o testemunho não eram típicos para os compradores do The Collective. No primeiro National Trading Corp. 1992-1994 Transfer Binder Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 26.142 em 41.788 n.20 (CFTC, 20 de julho de 1994) (o uso de uma afirmação literalmente verdadeira como indução de vendas teve efeito de clientes enganadores quanto à probabilidade de obter lucros) Swickard v. A. G. Edwards amp Sons. 1984-1986 Transfer Binder Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 22.522 em 30.275 (CFTC, 7 de março de 1985) (a fraude pode ocorrer através de uma representação incompleta ou a meio verdade). 2. Os inquiridos violaram a Seção 4o (1) da Lei e a Seção 4.41 do Regulamento. A seção 4 o (1) da Lei proíbe as CTA de (a) empregar qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou participante ou cliente potencial ou Participante, ou (b) se envolver em qualquer transação, prática ou curso de negócios que atue como uma fraude ou engano para qualquer cliente ou participante ou potencial cliente ou participante. A seção 4.41 (a) do Regulamento proíbe um CTA ou seu principal de anunciar de forma fraudulenta ou enganosa. A seção 4.41 (b) do Regulamento torna ilegal que um CTA não inclua as advertências necessárias sobre as limitações de números de desempenho de negociação com base em dados hipotéticos ou simulados. 6 A fim de estabelecer uma violação da Seção 4 o da Lei e da Seção 4.41 do Regulamento, a Divisão deve provar que o inquirido era (i) um CTA ou, no que diz respeito à Seção 4.41 do Regulamento, um dos principais, e (Ii) ou (a) empregou qualquer dispositivo, esquema ou artifício para defraudar qualquer cliente ou cliente potencial, ou (b) envolvido em qualquer transação, prática ou curso de negócios que opera como uma fraude ou engano sobre qualquer cliente ou prospectivo cliente. A Seção 4 o (1) da Lei, que também exige o uso dos correios ou qualquer meio ou instrução do comércio interestadual, proíbe que os CTAs registrados e não registrados fraudulem seus clientes. 7 A Seção 4.41 do Regulamento também se aplica a todos os CTAs, independentemente de esses CTAs estarem registrados. Nos termos da Seção 1a (5) da Lei, para estabelecer que alguém é um CTA, deve ser demonstrado que a pessoa (i) aconselhou outro sobre o valor ou a conveniência de negociação em contratos de futuros, (ii) diretamente ou através de Publicações, escritos ou meios eletrônicos, (iii) para compensação ou lucro. Seção 1a (5) da Lei, 7 U. S.C. 1a (5). 8 Os entrevistados deram conselhos de troca de futuros de commodities para compensação ou lucro e, portanto, são CTAs. 9 Ao representar falsamente os lucros que os clientes alcançarão, seguindo as recomendações do The Collective e representando falsamente que os resultados de desempenho históricos são baseados em negociações reais e não hipotéticas, os inquiridos violaram a Seção 4 o (1) da Lei e da Seção 4.41 (a) do Regulamento pelos mesmos motivos em que violam as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Lei. Nos serviços técnicos RampW, Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 27.582 (CFTC 16 de março de 1999) (Porque descobrimos que os entrevistados violaram a Seção 4b (a) da Lei e que atuaram como CTAs, uma análise adicional não é necessária para concluir que os inquiridos também violaram a Seção 4 o (1) da Lei), afim na parte relevante. Ramp W Technical Services v. CFTC. 205 F.3d 165 (5 ª Cir. 2000). Os inquiridos também violaram a Seção 4.41 (b) do Regulamento apresentando resultados de desempenho hipotéticos ou simulados sem acompanhar esses resultados com a advertência prescrita. Constatações de violações Apenas com base no consentimento evidenciado pela Oferta e antes de qualquer julgamento do mérito pela Comissão, a Comissão conclui que os Inquiridos violaram as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1 ), E o Regulamento 4.41 (a) e (b) da Comissão. A oferta de Liquidação Os Demandados apresentaram uma Oferta de Liquidação (Oferta) em que eles, sem admitir ou negar as conclusões nesta Ordem: A. Admitir a jurisdição da Comissão em relação a todos os assuntos estabelecidos na Ordem B. Reconhecer o serviço de Este Despacho 1. o arquivamento e notificação de uma Reclamação e Notificação de Audiência 3. todos os procedimentos pós-audiência 4. revisão judicial por qualquer tribunal 5. qualquer objeção à participação da equipe na consideração da Comissão da Oferta 6. qualquer reclamação de Duplo Jeopardy com base na instituição deste processo ou na entrada de qualquer decreto que imponha uma penalidade civil ou qualquer outro alívio e 7. todas as reivindicações que a ITSL, a ITSA ou a Swannell possam possuir ao abrigo da Lei de Igualdade de Acesso à Justiça, 5 USC 504 (1994) e 28 U. S.C.2412 (1994), conforme alterada pelo Pub. L. No. 104-121, 231-32, 110 Stat. 847 e Parte 148 do Regulamento da Comissão, 17 C. F.R. 148.1 et. seq. (2000) referente ou decorrente da Ordem D. Estipule que a base recorde em que a Ordem pode ser inscrito é constituída unicamente pela Ordem e as conclusões aceitas na Oferta, que estão incorporadas na Ordem e E. Consentimento ao Emissão das comissões desta Ordem, que faz descobertas e: 1. ordena aos inquiridos que cessem e desistam de violar as Seções 4b (a) (i) e (iii) e 4 o (1) do Commodity Exchange Act (a Lei), como Alterado, 7 USC 6b (a) (i) e (iii) e 6 o (1) (1994), e as Seções 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000) 2. ordena aos inquiridos que paguem, conjunta e solidariamente, dez mil dólares (10.000,00), o que representa uma penalidade monetária civil. A ITSL, a ITSA e a Swannell devem pagar o valor total dentro de dez (10) dias da data da Ordem por meio de transferência eletrônica de fundos, ou por US Money Money, cheque certificado, cheque bancário ou money money, feito a pedido do Commodity Futures Trading Commission e enviado para Dennese Posey, ou seu sucessor, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW Washington DC 20581, sob a cobertura de uma carta que identifica a ITSL e o nome e número de registro dos inquiridos do processo, devem transmitir simultaneamente uma cópia da carta de apresentação e a forma de pagamento ao Diretor, Divisão de Execução, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Centro, 1155 21 st Street, NW Washington D. C. 20581 e, 3. ordena aos inquiridos que cumpram os compromissos estabelecidos na Ordem. 4. ordena a Swannell que envie uma cópia deste pedido, por correio certificado, a qualquer pessoa que lhe compre direitos de propriedade, licenciamento ou distribuição sobre ITSL, ITSA, o sistema de negociação de software coletivo ou o nome de domínio, internacionaltrading. Por conseguinte, ESTÁ ORDONIZADO. A. Os inquiridos cessam e desistem de violar as Seções 4b (a) (i) e (iii) da Commodity Exchange Act (a Lei), conforme alterada, 7 U. S.C. 6b (a) (i) e (iii) (1994), e Seção 4 o (1) da Lei, conforme alterada, 7 U. S.C. 6 o (1) (1994) e as Seções 4.41 (a) e (b) dos Regulamentos da Comissão, 17 C. F.R. 4.41 (a) e (b) (2000) B. Os inquiridos pagam, solidariamente, uma pena civil de 10.000. Eles devem pagar o valor total dentro de dez dias da data da Ordem por meio de transferência de fundos eletrônicos, ou por ordem de pagamento postal dos Estados Unidos, cheque certificado, cheque de caixas bancárias ou giro bancário, pago a pedido da Commodity Futures Trading Commission e enviado Para Dennese Posey, Divisão de Negociação e Mercados, Commodity Futures Trading Commission, Three Lafayette Center, 1155 21 st Street, NW Washington, DC 20581, sob a cobertura de uma carta que identifica a Trendy e o nome e número do processo do processo. Os inquiridos devem simultaneamente transmitir uma cópia da carta de apresentação e a forma de pagamento ao Diretor, Divisão de Execução, Commodity Futures Trading Commission, 1155 21 st Street, NW Washington, D. C. 20581. De acordo com a Seção 6 (e) (2) da Lei, 7 U. S.C. 9a (2) (1994), se os Inquiridos deixarem de pagar o montante total desta penalidade civil dentro de quinze (15) dias da data de vencimento, eles serão automaticamente proibidos de negociar em todos os mercados contratuais até que mostrem à satisfação da Comissão que o pagamento do montante total da penalidade civil com juros sobre o mesmo até a data do pagamento foi feito e, C. Os inquiridos devem cumprir os seguintes compromissos: 1. Os inquiridos não devem apresentar uma falsificação, expressa ou implícita: a. O desempenho, os lucros ou os resultados obtidos por, ou os resultados que podem ser alcançados pelos usuários, inclusive a si próprio, de qualquer sistema de comércio de opções ou de opções de commodities ou de serviços de consultoria e b. Os riscos associados à negociação de acordo com qualquer sistema operacional de futuros de commodities ou de opções ou serviço consultivo 2. Os inquiridos não devem apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de commodities simulada ou hipotética em uma commodity interest ou série de transações em um interesse de commodities, a menos que tal desempenho É acompanhado da seguinte declaração, conforme exigido pelo 17 CFR 4.41 (b): resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não foram realmente executados, os resultados podem ter compensado ou compensado o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Os programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de serem projetados com o benefício de retrospectiva. Nenhuma representação está sendo feita que qualquer conta será ou provavelmente conseguirá lucros ou perdas semelhantes às exibidas. Ao fazê-lo, os Inquiridos devem identificar claramente os resultados de desempenho hipotéticos ou simulados, baseados, no todo ou em parte, em resultados comerciais hipotéticos. 3. Os inquiridos não devem fazer qualquer representação de benefícios financeiros associados a qualquer mercado de commodities ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria sem divulgar de forma proeminente e notável que a negociação de futuros envolve riscos elevados com o potencial de perdas substanciais. 4. Os inquiridos não devem representar, expressa ou implicitamente: a. O desempenho, os lucros ou os resultados obtidos por, ou os resultados que podem ser alcançados pelos usuários, incluindo ele mesmo, de qualquer sistema de comércio de opções ou opções de commodities ou serviço de assessoria b. Os riscos associados à negociação usando qualquer commodity futuro ou sistema de negociação de opções ou serviço de consultoria c. Que a experiência representada por qualquer usuário, depoimento ou endosso do sistema de negociação de opções ou futuros de commodities representa a experiência típica ou ordinária dos membros do público que utilizam o sistema ou serviço de consultoria, a menos que: (i) Os entrevistados possuem e confiem Uma base razoável que sustenta a representação no momento em que é feita e (ii) por dois (2) anos após a última data de divulgação de qualquer representação, os inquiridos mantêm todos os anúncios e materiais promocionais que contenham essa representação e todos os materiais que foram confiados Sobre ou que de outra forma fundamentou essa representação no momento em que foi feita, e disponibilizou esses materiais imediatamente à Divisão de Execução para inspeção e cópia a pedido. 5. Nem os Inquiridos nem nenhum dos seus agentes ou empregados sob sua autoridade ou controle devem tomar qualquer ação ou fazer qualquer declaração pública negando, direta ou indiretamente, quaisquer conclusões ou conclusões nesta Ordem ou criando, ou tendendo a criar, a impressão de que isso A Ordem é sem base factual desde que, no entanto, nada nesta disposição afecte as obrigações de depoimento dos inquiridos (1) ou (2) o direito de tomar posições factuais ou legais contrárias em outros processos aos quais a Comissão não é parte. Os inquiridos tomarão todas as providências necessárias para garantir que todos os seus agentes e funcionários sob sua autoridade e controle compreendam e atendam a essa empresa. 6. solicita a Swannell que envie uma cópia deste pedido, por correio certificado, a qualquer pessoa que lhe compre direitos de propriedade, licenciamento ou distribuição sobre a ITSL, ITSA, o sistema de negociação de software coletivo ou o nome de domínio internacional. Salvo especificação em contrário, as disposições desta Ordem entrarão em vigor nesta data. Pela Comissão. Commodity Futures Trading Commission 1 Os inquiridos não concordam com o uso da Oferta ou deste Pedido, ou os resultados aqui contidos, como única base para qualquer outro processo interposto pela Comissão. Os inquiridos não concordam com o uso da Oferta ou da Ordem, ou os resultados aqui contidos, por qualquer outra parte em qualquer outro processo. As conclusões consentidas na Oferta ou feitas na Ordem não vinculam qualquer outra pessoa ou entidade em qualquer outro processo perante a Comissão. 2 A Internet é um meio altamente benéfico que facilita a disseminação de informações, mas também permite que potenciais infractores atinjam milhões de pessoas em todo o mundo rapidamente e a um custo muito baixo. Com este processo e os outros processos arquivados em simultâneo, bem como os dez processos interpostos em 1º de maio de 2000, a Comissão está a tratar de fraude cometida na Internet para promover a integridade das representações feitas na Web no que diz respeito aos futuros de commodities e aos sistemas de negociação de opções . 3 Em 12 de julho de 2000, a propriedade do nome de domínio e o controle do URL internationaltrading foram transferidos de Richard Swannell para a International Trading Systems, Inc., uma corporação dos Estados Unidos incorporada em Delaware com seu principal local de negócios na Flórida. As violações discutidas nesta ordem antecederam essa transferência. 4 Na matéria de RampW Technical Services, Inc., Current Transfer Binder Comm. Fut. L. Rep. (CCH) 27 582 em 47,740-47,741 (CFTC, 16 de março de 1999), afetam-se na parte relevante. RampW Technical Svcs. Inc. v. CFTC. 205 F.3d 165 (5º Cir. 2000). Veja, por exemplo, Saxe v. E. F. Hutton. 789 F.2d 105, 110 (2d Cir. 1986) Kelley v. Carr. 442 F. Supp. 346, 351-54 (W. D. Mich. 1977), afim em parte, revem em parte. 691 F.2d 800 (6º Cir. 1980) CFTC v. J. S. Love Associates Options, Ltd.. 422 F. Supp. 652, 655 (S. D. N. Y. 1976). 5 Declarações fraudulentas que induzem os membros do público a comprar software que gera sinais específicos de compra e venda para negociação de futuros de commodities satisfazem em relação ao requisito da Seção 4b (a). RampW Technical Svcs. . 205 F.3d em 173. Veja também Hirk v. Agri-Research Council, Inc.. 561 F.2d 96 (7º Cir. 1977) (observando que a entrada ou a conexão com o requisito deve ser interpretada de forma flexível para incluir a conduta enganosa que ocorre antes da abertura de uma conta comercial real). 6 A Seção 4.41 (b) do Regulamento prevê, na parte relevante: (1) Nenhuma pessoa pode apresentar o desempenho de qualquer conta de juros de commodities simulada ou hipotética, uma transação em uma commodity interest ou uma série de transações em uma commodity interest. A menos que tal desempenho seja acompanhado de uma das seguintes opções: (i) A seguinte declaração: resultados de desempenho hipotéticos ou simulados têm certas limitações inerentes. Ao contrário de um registro de desempenho real, os resultados simulados não representam a negociação real. Além disso, uma vez que os negócios não foram realmente executados, os resultados podem ter compensado ou compensado o impacto, se houver, de certos fatores de mercado, como a falta de liquidez. Os programas de negociação simulados em geral também estão sujeitos ao fato de serem projetados com o benefício de retrospectiva. Não está a ser feita qualquer declaração de que qualquer conta será ou será susceptível de atingir os lucros ou perdas semelhantes às indicadas ou (ii) Uma declaração prescrita de acordo com regras promulgadas por uma associação de futuros registrados de acordo com a Seção 17 (j) da Lei (2 ) Se a apresentação de tal desempenho simulado ou hipotético for diferente de oral, a indicação prescrita deve ser exibida de forma proeminente. 7 CFTC v. Savage. 611 F.2d 270, 281 (9ª Cir. 1979) (ação de execução acusando o réu de fazer relatórios falsos aos clientes, se envolver em negócios de lavagem e se manter ao público como um CTA sem ser registrado na Comissão). 8 A Seção 1a (5) exclui especificamente da definição de um CTA quem é o editor ou produtor de dados impressos ou eletrônicos de divulgação geral e regular, incluindo seus funcionários, se tais editores ou produtores fornecerem consultoria comercial de futuros de commodities for exclusivamente incidental Para a condução de seus negócios ou profissões e, portanto, a Seção 4 o (1) da Lei e a Seção 4.41 do Regulamento não se aplicam a essas pessoas. Esta exclusão é projetada para proteger os editores incidentais de conselhos, como revistas e jornais gerais, e não editores que se concentram especificamente no conselho de commodities. RampW Technical Svcs. . 205 F.3d em 174. 9 Ver CFTC v. British American Commodity Options Corp.. 560 F.2d 135, 141 (2d Cir. 1977), cert. Negado. 438 EUA 905 (1978) (uma empresa que ofereceu opiniões e conselhos, e emitiu análises e relatórios sobre o valor das mercadorias aos clientes, era um CTA sob a Lei) Gaudette v. Panos. 644 F. Supp. 826, 839 (D. Mass. 1986) (os réus que representavam suas habilidades de consultoria como exemplares, sugeriram que os autores abriram uma conta de commodities e, em seguida, recomendaram que certos contratos de futuros para investimento fossem CTAs).

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